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	<title>quebra-de-sigilo-bancario &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://wordpress.com/tag/quebra-de-sigilo-bancario/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "quebra-de-sigilo-bancario"</description>
	<pubDate>Mon, 08 Sep 2008 18:17:16 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[Fim do Sigilo Bancário - Justiça passa a ter livre acesso a contas bancárias de devedor]]></title>
<link>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/?p=645</link>
<pubDate>Tue, 06 May 2008 11:16:52 +0000</pubDate>
<dc:creator>Jurisprudência em Revista</dc:creator>
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<description><![CDATA[4) O Judiciário já tem livre acesso aos dados bancários de devedores. O Banco Central assinou con]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p>4) O Judiciário já tem livre acesso aos dados bancários de devedores. O Banco Central assinou convênios com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Advocacia-Geral da União (AGU), na semana passada, para que estes possam entrar diretamente no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), um banco de dados de todas as contas e ativos registrados no sistema financeiro. Também já está sendo implantada, desde março, a segunda fase da penhora on-line em que os juízes terão acesso a extratos bancários, o que, para a maioria dos advogados ouvidos pelo DCI, seria inconstitucional, por violar o direito ao sigilo bancário.</p>
<p class="MsoNormal"><span>Nesta segunda fase do sistema de penhora on-line (conhecida como sistema Bacen Jud), será possível fazer, de acordo com esclarecimento do próprio Banco Central, "consulta a relação de agências e contas, saldos, endereços e extratos bancários de clientes de instituições financeiras e a automação do processo de transferência de valores para conta de depósito judicial com a geração da Identificação do Depósito (ID) pelo próprio sistema"</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Até então, os Juízes que quisessem bloquear a conta de um devedor deveriam fazer uma solicitação justificada on-line ou via papel ao Banco Central para que este a encaminhasse ao banco responsável. Agora o acesso poderá ser feito automaticamente pelo Juiz, diretamente.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Quebra de sigilo</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Segundo o advogado André Mendes Moreira, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, "o acesso dos juízes aos extratos bancários de terceiros certamente viola a garantia constitucional do sigilo destas informações, e seu uso deve ser questionado na Justiça".</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>O advogado acrescenta que também não há a garantia de que essas informações serão restritas aos Juízes. "Essa autorização pode abrir demais o acesso às informações. Esses dados também poderão passar a ser de conhecimento dos funcionários do Judiciário, que trabalham diretamente com o Juiz, por exemplo, o que acabaria definitivamente com a garantia de sigilo", diz Moreira.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>O advogado Celso Botelho de Moraes também concorda com que há violação do sigilo bancário e da privacidade. "As pessoas que tiverem seus direitos violados podem entrar com um processo contra este procedimento ", diz.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>O advogado André Tostes, do Tostes e Associados Advogados, acredita que não há como falar em violação de sigilo bancário quando a busca por estes extratos está sendo utilizada para forçar o pagamento do devedor. "O que há é uma melhoria na prestação de serviço do Judiciário. Mas se houver qualquer tipo de abuso no uso, aí seria o caso de fazer uma reclamação na Justiça contra isso."</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Cadastro</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Com relação ao acesso ao cadastro, firmado por dois convênios entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União, há apenas a localização de contas ou investimentos que poderão ser bloqueados para posterior penhora e pagamento de débitos.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Para o Presidente do STJ, Ministro Humberto Gomes de Barros, o convênio vai aumentar o rendimento do Judiciário.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>"Se alguém deixou de pagar imposto e sofre uma ação de execução, normalmente a advocacia pública teria a obrigação de descobrir um bem desse sujeito. Se ele tem automóvel, imóvel. Muita gente põe o carro em nome de terceiros enquanto está com dinheiro guardado nas contas. Agora, teremos acesso [às contas]", explicou o presidente do Supremo.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Gomes de Barros disse, no entanto, que os Ministros do Superior Tribunal de Justiça deverão ser cuidadosos com relação ao acesso às informações sigilosas. "É preciso que o juiz tenha cuidado e não exagere nisso. Mas, nesses casos, acho que é absolutamente lícito, porque o sonegador e o mau pagador estão sempre prejudicando a nós todos", disse, argumentando que o acesso do Banco Central aos dados será utilizado somente nos casos de maus pagadores que não indiquem bens para penhora ou que deixem a execução prosseguir para lesar terceiros.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Já a Advocacia-Geral da União (AGU) terá acesso a informações disponíveis no banco de dados para o exercício da defesa da União em juízo.</span></p>
<p class="MsoNormal"><span>Convênio entre o Banco Central e o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia-Geral da União permite ao Judiciário ter acesso a todas as informações bancárias de clientes do sistema financeiro. Além disso, a implantação da penhora on-line complementa o que a maioria dos advogados ouvidos pelo DCI considera uma violação do direito a sigilo bancário.</span></p>
<p>Até agora, os Juízes que precisassem bloquear a conta de um devedor deveriam fazer, inicialmente, uma solicitação justificada ao Banco Central para que este a encaminhasse à instituição financeira responsável. Com o novo sistema, o acesso poderá ser feito automaticamente pelo Juiz.</p>
<p>Fonte: DCI – Comércio, Indústria e Serviços</p>
<p>Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25</p>
]]></content:encoded>
</item>
<item>
<title><![CDATA[Quebra de Sigilo Bancário e TCU]]></title>
<link>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/03/13/quebra-de-sigilo-bancario-e-tcu/</link>
<pubDate>Thu, 13 Mar 2008 03:37:53 +0000</pubDate>
<dc:creator>Jurisprudência em Revista</dc:creator>
<guid>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/2008/03/13/quebra-de-sigilo-bancario-e-tcu/</guid>
<description><![CDATA[O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra ato ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p class="body10">O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil - BACEN contra ato do Tribunal de Contas da União - TCU que, ao proceder à auditoria na prestação de contas do impetrante, relativa ao exercício de 1995, determinara-lhe que fosse disponibilizado o acesso às transações do Sistema de Informações do Banco Central - SISBACEN de potencial interesse ao controle externo, sob pena de multa. Entendeu-se que a Lei Complementar 105/2001, que dispôs específica e exaustivamente sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, não conferiu ao TCU poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. Asseverou-se que o art. 38 da Lei 4.595/64, que regulava o sigilo das operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras, foi revogado pela referida lei complementar, que previu a possibilidade de quebra do sigilo bancário por determinação do Poder Judiciário, do Poder Legislativo federal, bem como das Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (LC 105/2001, artigos 3º e 4º, §§ 1º e 2º).</p>
<p class="body10"><span style="text-decoration:underline;">MS 22801/DF, rel. Min. Menezes Direito, 17.12.2007.</span><span> </span>(MS-22801)</p>
<p class="body10">Info/STF nº 493<br />
Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007</p>
<p class="body10">-----</p>
<p><strong></strong></p>
<p align="justify"><strong><span style="font-size:x-small;">MS N. 22.801-DF</span></strong></p>
<p align="justify"><strong><span style="font-size:x-small;">RELATOR: MIN. MENEZES DIREITO</span></strong></p>
<p><strong><span style="font-size:x-small;">EMENTA Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. <strong>1. </strong>A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, <strong>não</strong> conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). <strong>2.</strong> <em>Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário</em>. <strong>3. </strong>Ordem<strong> </strong>concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário.</span></strong></p>
<p><strong><span style="font-size:x-small;">Info/STF nº 498<br />
Jurisprudência em Revista Ano I - nº 007</span></strong></p>
]]></content:encoded>
</item>

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