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	<title>legitimidade-ativa &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
	<link>http://wordpress.com/tag/legitimidade-ativa/</link>
	<description>Feed of posts on WordPress.com tagged "legitimidade-ativa"</description>
	<pubDate>Tue, 07 Oct 2008 15:57:27 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[MS. LEGITIMIDADE ATIVA. COORDENADOR. RH]]></title>
<link>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/?p=616</link>
<pubDate>Wed, 07 May 2008 14:37:35 +0000</pubDate>
<dc:creator>Jurisprudência em Revista</dc:creator>
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<description><![CDATA[1) O mandado de segurança foi impetrado contra ato do ministro da Defesa, comandante da Marinha e d]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p>1) O mandado de segurança foi impetrado contra ato do ministro da Defesa, comandante da Marinha e diretor do serviço de inativos e pensionistas da Marinha, insurgindo-se a impetrante contra o desconto efetivado nos valores por ela percebidos a título de pensão, relativos a imposto de renda. Inicialmente a jurisprudência deste Superior Tribunal firmara-se no sentido de ter legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda o ministro da Defesa e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, dependendo, quanto a esses últimos, da Força a que estava vinculado o servidor militar anistiado. <strong>Entretanto a Primeira Seção deste Superior Tribunal, revendo sua orientação, entendeu pela ilegitimidade passiva <em>ad causam</em> das citadas autoridades, à consideração de que somente o coordenador de recursos humanos (RH), ou outra autoridade com função equivalente, poderia responder por descontos de imposto de renda na fonte</strong>. Diante disso, a Seção julgou extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito. Precedentes citados: MS 11.599-DF, DJ 6/8/2007; MS 11.552-DF, DJ 20/11/2006, e MS 12.687-DF, DJ 25/2/2008. <span><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&#38;valor=MS+10894" target="_blank"><strong>MS 10.894-DF</strong></a><strong>, Rel. </strong></span><span><strong>Min. Humberto Martins, julgado em 23/4/2008.</strong> (Negrito pela Revista)</span></p>
<p><span>Fonte: Informativo STF nº 353<br />
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 25</span></p>
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<title><![CDATA[LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CORTE. ÁGUA. ]]></title>
<link>http://jurisprudenciaemrevista.wordpress.com/?p=469</link>
<pubDate>Tue, 15 Apr 2008 12:16:33 +0000</pubDate>
<dc:creator>clezius</dc:creator>
<guid>http://jurisprudenciaemrevista.pt-br.wordpress.com/2008/04/15/legitimidade-ativa-indenizacao-dano-moral-corte-agua/</guid>
<description><![CDATA[10) Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concession]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p>10) Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de empresa concessionária de serviço público de natureza autárquica. O autor insurge-se contra repetidos cortes injustificados do fornecimento de água, visto sempre ter comprovado a quitação de seu suposto débito junto àquela concessionária. Sua apelação fundou-se exclusivamente no tema da legitimidade ativa <em>ad causam</em>, no que se ateve o Tribunal <em>a quo</em> ao aplicar a <em>teoria da asserção</em>, vez que firmou que seria elucidada com a dilação probatória a questão de o autor residir ou não no imóvel à época dos fatos. Nesse panorama, a Turma entendeu que as condições da ação, tal como a <em>legitimatio ad causam</em>, podem reclamar uma produção prévia de prova (no caso, a verificação de quem é o contribuinte), tanto mais se as questões formais são ressalvadas no saneamento. Entendeu, também, que não há que se falar em julgamento <em>extra petita</em>, visto que não houve dissonância entre a pretensão recursal e a tutela jurisdicional oferecida. Precedentes citados: REsp 362.820-SP, DJ 10/3/2003, e REsp 273.797-SP, DJ 30/9/2002. <strong><a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&#38;valor=REsp+820759" target="_blank">REsp 820.759-ES</a>, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 18/10/2007.</strong></p>
<p>Fonte: Informativo STJ nº 336<br />
Jurisprudência em Revista Ano I - n° 019<br />
 </p>
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