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	<title>incompativel &amp;laquo; WordPress.com Tag Feed</title>
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	<pubDate>Wed, 15 Oct 2008 19:39:11 +0000</pubDate>

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<title><![CDATA[JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CC/2002]]></title>
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<pubDate>Fri, 21 Mar 2008 01:20:27 +0000</pubDate>
<dc:creator>Jurisprudência em Revista</dc:creator>
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<description><![CDATA[A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento do REsp 890.460-RS, nota constante deste mesmo ]]></description>
<content:encoded><![CDATA[<p><font size="2">A Turma reiterou o entendimento tomado no julgamento do REsp 890.460-RS, nota constante deste mesmo <span>Informativo</span>. Na espécie, no que concerne à <strong>capitalização mensal dos juros</strong>, entende o Min. Relator que a matéria está a merecer reflexão mais aprofundada, diferentemente das matérias de enfrentamento corriqueiro nos órgãos julgadores deste Superior Tribunal. No caso, o acórdão recorrido preteriu o art. 5º da MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), com vigência a partir de 30/3/2000, ao art. 591 do novo Código Civil, que entrou em vigor em 11/1/2003, para estabelecer a periodicidade anual dessa parcela. A Lei n.  <!-- D(["mb","4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, com \u003cem\u003estatus\u003c/em\u003e de lei complementar, não aborda a questão da capitalização dos juros. Assim, o encargo desde há muito encontrava regulação no art. 4º da Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933 (Súm. n. 121-STF). No precedente decorrente do julgamento do REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006, alusivo aos juros remuneratórios, dois foram os fundamentos: o primeiro, de que a Lei n. 4.595/1964 possui caráter de lei complementar. O segundo, que contém disposições especiais de modo que prevalece, ainda que mais antiga, sobre a lei de caráter geral, inespecífica, do Sistema Financeiro Nacional, caso do Código Civil vigente. No que tange à MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), evidente que o primeiro fundamento não se aplica. Porém, entendeu o Min. Relator que o segundo sim, por se direcionar às “operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, especificidade que a faz prevalente sobre o Código Civil atual, que não a revogou expressamente e não é com ele incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável aos contratos civis em geral (art. 2º, § 1º, da LICC). Na verdade, a hipótese é a do parágrafo 2º do art. 1º. Tem-se, assim, que a partir de 31/3/2000 é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. Precedentes citados: REsp 890.460-RS, REsp 821.357-RS, DJ 1º/2/2008, e AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005. \u003cstrong\u003e\u003cspan lang\u003d\"EN-US\"\u003e\u003ca href\u003d\"http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo\u003dnum_pro\u0026amp;valor\u003dREsp+906054\" target\u003d\"_blank\" onclick\u003d\"return top.js.OpenExtLink(window,event,this)\"\u003eREsp 906.054-RS\u003c/a\u003e, Rel. \u003c/span\u003eMin. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.\u003c/strong\u003e\u003c/font\u003e\u003c/p\u003e\n		\u003cbr\u003e\n\n	\n\n	\u003ctable width\u003d\"100%\"\u003e\u003ctr\u003e\u003ctd align\u003d\"center\" bgcolor\u003d\"#dddddd\"\u003e\u003cb\u003e\u003cfont face\u003d\"Arial\" size\u003d\"3\"\u003e\n	Sexta Turma   \n	",1] );  //--> 4.595/1964, que disciplina o Sistema Financeiro Nacional, com <em>status</em> de lei complementar, <strong>não aborda a questão da capitalização dos juros</strong>. Assim, o encargo desde há muito encontrava regulação no art. 4º da Lei de Usura, Decreto n. 22.626/1933 (Súm. n. 121-STF). No precedente decorrente do julgamento do REsp 680.237-RS, DJ 15/3/2006, alusivo aos juros remuneratórios, dois foram os fundamentos: o primeiro, de que a Lei n. 4.595/1964 possui caráter de lei complementar. O segundo, que contém <strong>disposições especiais de modo que prevalece, ainda que mais antiga, sobre a lei de caráter geral</strong>, inespecífica, do Sistema Financeiro Nacional, caso do Código Civil vigente. No que tange à MP n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), evidente que o primeiro fundamento não se aplica. Porém, entendeu o Min. Relator que o segundo sim, por se direcionar às “operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, especificidade que a faz prevalente sobre o Código Civil atual, que não a revogou expressamente e não é com ele incompatível, porque é possível a coexistência por aplicável aos contratos civis em geral (art. 2º, § 1º, da LICC). Na verdade, a hipótese é a do parágrafo 2º do art. 1º. Tem-se, assim, que a partir de 31/3/2000 <strong>é facultado às instituições financeiras</strong>, em contratos sem regulação em lei específica, <strong>desde que expressamente contratado</strong>, <strong>cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual</strong>, direito que não foi abolido com o advento da Lei n. 10.406/2002. Precedentes citados: REsp 890.460-RS, REsp 821.357-RS, DJ 1º/2/2008, e AgRg no REsp 714.510-RS, DJ 22/8/2005. <strong><span><a target="_blank" href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&#38;valor=REsp+906054">REsp 906.054-RS</a>, Rel. </span>Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/2/2008.</strong></font></p>
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